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Novo Código Civil - Capítulo Condomínios

SindicoNet (30/4/2013)

http://www.sindiconet.com.br/559/Informese/Antiga-Lei-No-459164-dos-Condominios

O novo Código Civil entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, e seus artigos referentes a condomínios modificaram a Lei que regia o setor, a 4.591/64.

Para facilicar a consulta, SindicoNet dividiu o conteúdo da atual Lei por temas, de forma que você possa se informar sobre como proceder em diversas situações.

Sobre a Lei anterior 4.591/64

O Código Civil diferencia principalmente parte comum e privativa e também fala sobre multas, destituição do síndico, como formar uma convenção, entre outros. Mas a lei de 1964, a 4.591, também conhecida como lei do condomínio, ainda tem validade quanto aos assuntos que o Código Civil não abrange. Ela trata de direito de propriedade, de como convocar e fazer assembleias, das despesas do condomínio, e da utilização da edificação por parte dos condôminos, além de outros assuntos.

Algumas mudanças importantes em relação à Lei anterior 4.591/64:

  • Convenção (Art. 1.333)
    Se a Convenção do seu condomínio contiver cláusulas que contrariem o novo Código, elas perdem automaticamente a validade. 
  • Multa / inadimplência (Art. 1.336)
    Multa por atraso em pagamento: O teto máximo cai de 20% para 2%. Para as taxas condominiais em atraso, com vencimentos anteriores à data de 11 de janeiro de 2003, prevalece a multa prevista na Convenção. O teto de 2% referente à multa por atraso em pagamento, como estabelece o Novo Código Civl, é válido apenas para vencimentos pós 11 de janeiro de 2003.
  • Multa / anti-social (Art. 1.337)
    Multa por conduta anti-social: Criada pela nova legislação, poderá ser de 10 vezes o valor da taxa condominial
  • Multa / descumprimento das normas (Art. 1.337)
    Multa por descumprimento de normas: Com aprovação de 3/4 dos condôminos, será possível aplicar multa de até 5 vezes o valor da taxa condominial para infratores reincidentes
  • Destituição do síndico: (Art. 1.349)
    Será preciso maioria absoluta do condomínio (metade mais um) para destituir o síndico, e não mais 2/3 

 

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