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Horas extras - Principais dúvidas

SindicoNet (22/8/2014)

As horas extras podem representar não apenas um peso considerável nas finanças do condomínio, mas também um exercício de criatividade para o síndico.
Em caso de funcionários próprios, gerir essas horas extras pode se tornar um desafio a mais para o representante do condomínio, uma vez que há diversos pormenores a serem considerados.
Por isso, é sempre aconselhável que o síndico se informe bem sobre os direitos dos empregados. A administradora ou contador, caso haja, também pode auxiliá-lo, assim como um advogado trabalhista.
Veja abaixo as dúvidas mais comuns referentes às horas extras de funcionários, e os artigos correspondentes na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) para consulta.
 
 O que a CLT diz sobre limites e remuneração
 
Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
 
§ 1º Do acordo ou contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
 
Art. 64 O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, à qual se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
 
Parágrafo único: Sendo o número de dias inferiores a 30 (trinta), adotar-se-á para cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
 
Art. 65 No caso de empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
 
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
 
Descanso
 
Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
 
Por exemplo: o horário do porteiro, na sexta-feira, é das 12h às 20h. Se ele fizer duas horas-extras e sair às 22h, o início de sua jornada no sábado não poderá ser antes das 9 da manhã.
 
Meu condomínio tem um grande gasto com horas extras. O que fazer para amenizar este problema?
 
Faça um controle rígido sobre as horas extras praticadas, registrando-as.
Em muitos casos, contratar um auxiliar pode sair mais barato que pagar horas extras e adicionais por acúmulo de função - como no caso do zelador que fica na portaria no horário de almoço do porteiro, ou quando este falta.
O auxiliar pode ter, em seu contrato, as tarefas de cobrir folgas, almoços, faltas e férias dos outros empregados, além de ajudá-los em suas incumbências.
 
Vou cortar as horas extras que os funcionários faziam no meu condomínio. Como calcular a indenização por horas-extras suprimidas?
 
Este tópico não consta da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), mas é regido atualmente pela súmula 291, do TST (Tribunal Superior do Trabalho):
 
"A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."
 
Ou seja:
 
Calcula-se o número médio de horas extras prestadas por mês, nos últimos doze meses.
Converte-se em dinheiro pelo valor da hora extra vigente no dia da supressão.
Multiplica-se pelo número de anos em que as horas suprimidas vinham sendo prestadas, arredondando para cima a fração igual ou superior há seis meses.
 
Se o porteiro não sair para o almoço, tem direito a hora extra?
 
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas
 
Parágrafo 4: Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
 
Zelador ganha hora extra?
 
Esta é uma matéria polêmica. Algumas decisões judiciais do TRT da 2ª Região (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo e Baixada Santista) têm afirmado que o zelador deve ganhar por horas extras - ou seja, devem ter horário estipulado em contrato.
Mas também há decisões em outros tribunais brasileiros afirmando que a natureza do trabalho do zelador é intermitente, ou seja, é impossível determinar um horário fixo para ele, e portanto não há pagamento de horas extras.

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