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TAXA CONDOMINIAL

DRM LANCA (13/3/2015)

Por primeiro, lembramos que CONDOMÍNIO significa propriedade comum e, portanto, conjunto de direitos e obrigações vinculados ao título do domínio de uma ou mais unidades, em um mesmo prédio, residencial ou não, sendo condôminas 2 (duas) ou mais pessoas, considerado o terreno e todas as benfeitorias, incluída a construção como um todo, evidentemente as unidades autônomas, quando se trata de condomínio na forma edilícia ou horizontal, pertença o condomínio à categoria residencial, comercial ou mista.
 
TAXA CONDOMINIAL, por sua vez, é a OBRIGAÇÃO imposta a todos os coproprietários (condôminos) no sentido de concorrerem para com todas as despesas do condomínio, sendo dividida em duas: ORDINÁRIA e EXTRAORDINÁRIA.
 
  • A ordinária é composta por intermédio da aprovação em AGO (Assembleia Geral Ordinária) para que cubra as despesas necessárias à administração como um todo, onde são incluídas as verbas de manutenção geral, salário, encargos sociais, impostos, consumo de energia elétrica, água, gás, esgoto, limpeza, seguro, verba para pagar administradora, isenção ou remuneração do síndico etc. Água, gás e eletricidade COLETIVAS são pagas mesmo na hipótese de haver individualização, sendo esta última uma alternativa para os prédios mais antigos, apesar dos mais novos praticamente já adotarem o sistema de individualização de água e gás para suas unidades, afora a energia elétrica que há muito tempo já é individualizada.
 
  • A extraordinária é composta por valores que, após aprovadas as despesas ordinárias em AGO, surgem por gastos que vão “aumentar” o valor condominial por algum motivo como, por exemplo, uma reforma (obra voluptuária) ou melhoria, troca de piso, feitura de piscina, dentre outras. As chamadas extraordinárias nem sempre têm caráter de verbas meramente “extraordinárias” para a realização de obras de melhorias de valorização, pois podem representar ou serem confundidas com RATEIOS EXTRAS, geralmente “nascidos” de situações emergenciais. E, se os rateios extras forem chamados para, por exemplo, cobrirem verbas gastas com pagamento de 13º salário, não são verbas meramente extraordinárias, vez que têm o caráter de ordinária.
 

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