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Cuidado na hora de fazer a declaração do imóvel

Correio Braziliense (7/3/2016)

 Informar ou não a posse, compra ou venda de um imóvel ao leão é uma das angústias dos contribuintes que buscam esclarecimentos sobre o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). O prazo para a entrega da declaração 2016 já começou e vai até 29 de abril próximo.

As dúvidas são inúmeras, desde como proceder em relação a pequenos valores pagos na entrada de um financiamento imobiliário, aos chamados contratos de gaveta ou a combinação para registro de valor menor na escritura, a fim de pagar menos imposto. As propriedades em condomínios irregulares são outra fonte de dor de cabeça dos contribuintes brasilienses.

Tributaristas alertam para o risco do contribuinte cair sob os holofotes do leão. Lembram do forte poder de cruzamento eletrônico de informações da Receita Federal, que dispõe de um arsenal de fontes. Tudo para tentar captar as movimentações financeiras e patrimoniais de empresas e pessoas físicas, e dificultar as tentativas de fraude e de sonegação de impostos.

No caso de imóveis, imobiliárias, construtoras, cartórios e corretores são obrigados a informar ao Fisco cada operação registrada, por meio da Declaração de Operação Imobiliária (Dimob). São tantos os agentes envolvidos que fica difícil algum registro da venda deixar de chegar ao leão, pois várias pessoas vão declarar a mesma operação.

“Já vi contribuinte cair na malha fina por causa de centavos”, conta a advogada Verônica Sprangim. “O controle do Fisco é crescente. É muito grande o cruzamento de dados e, qualquer erro, fica com a declaração retida”, continuou.

Por isso, os especialistas são unânimes em recomendar: ainda que o contribuinte não se enquadre em nenhuma das obrigatoriedades de prestar contas, mas possuía, doou ou comprou imóvel de valor acima de R$ 300 mil em 2015, existe a obrigatoriedade de fazer a declaração de IRPF 2016 e informar, na ficha Bens e Direitos, com o código relativo ao tipo de imóvel, conforme especificado pela Receita: código 11 para apartamentos, 12 para casas, 13 para terrenos, etc.

O valor a ser declarado deve ser o que foi, efetivamente pago, que consta na escritura, mesmo se já informado em declarações anteriores. O valor de aquisição não será atualizado pelo preço de mercado. Mas poderá ser descrito, na ficha Discriminação, tudo o que foi pago na operação, como o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), juros de financiamento (se houver), taxas de corretagem, etc.

A única forma de corrigir o valor do imóvel é por benfeitorias, reformas, pinturas que serão discriminadas e acrescidas ao valor de aquisição (mas é preciso guardar todas as notas fiscais, ao menos por cinco anos).

Segundo Rita Aguiar Soares, da Atos e Fatos Contabilidade, são três os erros básicos que geram a retenção da declaração na malha fina da Receita, quando a questão é imóveis. A primeira falha é não informar se já tinha, comprou ou vendeu imóvel.

O segundo erro muito comum a abrir caminho para retenção na malha fina é cometido por quem recebe imóvel em doação.

“Quem recebe precisa ficar atento, porque não paga IR, mas tem que recolher tributo na esfera estadual”, esclarece Rita Soares. Segundo ela, com o batimento de informações entre os Fiscos, a Receita Federal costuma “chamar” o beneficiário da doação para cobrar se o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) foi pago. E o doador torna-se corresponsável.

Assim, se recebeu em doação, torna-se donatário e informa, na ficha Discriminação, os dados do doador (CPF ou CNPJ). Também é o lugar para colocar os dados gerais ou o histórico do imóvel Se deixou de declarar em anos anteriores, basta fazer uma retificadora. O valor do imóvel doado também deve constar na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, na linha Transferências Patrimoniais — Doações e Heranças.

 

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